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sexta-feira, 11 de abril de 2014

Banco do Brasil de Presidente Dutra é condenado a indenizar engenheiro apontado como suspeito de ser assaltante.

tjma_2014A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente. Ele moveu a ação depois de ter sido conduzido por policiais a uma delegacia do município de Presidente Dutra e de ser informado, pelo delegado, que funcionários da instituição financeira o consideraram suspeito de querer praticar assalto, quando fez um saque no valor de R$ 9.990,00.
Engenheiro civil, ele explicou que o dinheiro era para pagar os empregados de empresa da qual é sócio, que trabalhavam em obra da Secretaria de Educação do Estado. Notou que, já no interior da agência, foi tratado de forma estranha. Contou que, na saída, foi surpreendido por dois policiais militares fortemente armados. Na delegacia, ouviu a explicação de que a caixa e outras pessoas do banco acharam seus modos e suas vestes suspeitos e, por isso, o denunciaram à polícia. O fato ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2009.
Inconformado com a sentença da Justiça de 1º grau, o banco recorreu, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade com o ocorrido, uma vez que todos os funcionários de instituições bancárias vivem em constante medo da violência de assaltantes, e que a atitude de informar a autoridade competente sobre possível assaltante é acertada. Alegou que o cliente não comprovou que a denúncia tenha partido de funcionários do banco.
des.graca_MAA relatora da apelação cível, desembargadora Maria das Graças Duarte, inicialmente registrou que as pessoas suspeitas são passíveis de denúncia às autoridades policiais, segundo o que afirma o artigo 5º do Código de Processo Penal (CPP).
TÊNUE – A desembargadora enfatizou que somente em casos de má-fé, injustiça e despropósito, o denunciante responde pelos seus atos. Lembrou que existe uma linha muito tênue entre a denúncia de fato criminoso à autoridade policial e a realidade do fato percebido pelo denunciante.
Ao considerar a quantia sacada (R$ 9.990,00) como bastante considerável, a relatora questionou: “Se o Apelado de fato fosse um assaltante, o mesmo realizaria saque de tal quantia? O saque no valor supramencionado pode dar azo aos prepostos do banco Apelante de apontá-lo como assaltante? Entendo que não”.
A magistrada disse que o fato de o cidadão encaminhar-se a uma agência bancária e ali realizar saques, bem como outras transações, não é considerado como atitude suspeita, até porque essas são as atividades comuns exercidas dentro das agências.
Entendeu que a análise equivocada de quem fez a denúncia trouxe ao cliente danos morais, quando ele foi levado por policiais, na frente de outros clientes e de pessoas que passavam na rua, para a delegacia.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a denúncia à autoridade policial constitui em exercício regular de um direito. Porém, quando tal denúncia se baseia em informação equivocada, responde a instituição bancária pelo ato de seu preposto.
Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso do Banco do Brasil.

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