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terça-feira, 15 de abril de 2014

Justiça manda prefeito Zito cumprir lei federal da jornada extraclasse

Texto extraído da página da internet do presidente do Sindsserm, professor Rafael Carlos Araújo da Silva:
Após exatos dois anos e cinco meses de lutas, desta vez a peleja dos professores de Codó pelo cumprimento da Lei do Piso Salarial da categoria parece ter chegado ao fim. É que na semana passada, o juiz de Direito da 1º Vara, Dr. Rogério Pelegrini, acatou o pedido de execução definitiva da sentença feito pelo SINDSSERM em que o sindicato pede o cumprimento, no prazo de quinze dias, da reserva de 1/3 da jornada dos professores para atividades extraclasses.
Presidente Rafael Carlos Araújo da Silva
Presidente Rafael Carlos Araújo da Silva
O juiz também estabeleceu uma multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, caso o prefeito, após o prazo, continue a descumprir a lei. O SINDSSERM também havia pedido, além da multa, a prisão do gestor municipal, mas ao que parece o juiz achou desnecessário. Esperamos que sim, mas vamos ver.
No dia 23 de abril, os profissionais do magistério voltam a se reunir em Assembleia para tratar do assunto.
Confiram a intimação do prefeito para o cumprimento da Lei do Piso – 1/3 para jornada extraclasse:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CODÓ PROCESSO CÍVEL Nº. 2030-67.2011.8.10.0034 SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CODÓ – SINDSSERM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CODÓ D E S P A C H O: 1. Recebido hoje. 2. Intime-se o Município de Codó-MA, na pessoa de seu representante legal, para que proceda ao devido cumprimento da sentença de fls. 264/266, reservando 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em Educação Básica para fins de dedicação a atividades extraclasse. 3. Ressalte-se que referida obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena da imposição de multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, consoante autorização do art. 461, §5º, do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se. Codó (MA), 03 de abril de 2014. Rogério Pelegrini Tognon Rondon JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA Resp: 149393

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