A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos,
determinou que o Governo de Goiás deve pagar indenização por danos morais e
pensão mensal à família de um detento assassinado no presídio. A relatora do
processo foi a desembargadora Amélia Martins de Araújo.
Consta dos autos que
no dia 15 de dezembro de 2009, o detento Danilo Rufino foi morto com golpes de
faca desferidos por outro preso, na penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida
de Goiânia. A ação por danos morais e materiais foi ajuizada pela viúva,
Patrícia Alves de Souza, representando também os dois filhos do casal, menores
de idade. A família receberá R$ 80 mil por danos morais e pensão mensal no
valor de dois terços do salário mínimo até que os filhos completem 21 anos e a
companheira, 67 anos.
O Governo de Goiás
recorreu da sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca
de Aparecida de Goiânia, alegando que não houve omissão. Contudo, para a desembargadora,
“o Estado tem o dever de assegurar aos custodiados o direito fundamental à
integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada
pelos agentes carcerários. Os danos decorrentes do mal exercício do dever gera
responsabilidade objetiva do Estado”.
A ementa recebeu a
seguinte redação:
Agravo Regimental.
Duplo Grau de Jurisdição. Decisão Monocrática. Indenização por Danos Morais e
Materiais. Morte de Detento. Teoria do Risco Administrativo. Responsabilidade
Objetiva. Indenização por Danos Morais. Comprovação. Danos Materiais. Pensão
por Morte. Concessão. Ausência de Fatos Novos a Justificar o Pedido de
Reconsideração. I – Em se tratando de matéria a cujo respeito é dominante o
entendimento no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores (STF e STJ),
veiculado em súmula ou jurisprudência, o Relator está autorizado, com lastro no
caput e § 1º-A do art. 557 do CPC, negar seguimento ou dar provimento de plano
ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido
processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. II- Consoante
entendimento previsto no artigo 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado,
fundada na teoria do risco administrativo, estabelece que o Estado responderá
pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o
nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa
(responsabilidade objetiva).
III – Constitui dever do Estado assegurar aos
custodiados o direito fundamental à integridade física ou moral, exegese do
artigo 5ª, XCLIX, CRFB/88, sob pena de responsabilização pelos danos sofridos.
IV – Presente conduta omissiva do Ente Estatal no que diz à prestação do
serviço de segurança dentro do estabelecimento prisional, ocasionando o
falecimento do detento, resta configurado o ato ilícito capaz de ensejar o
dever de indenizar, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. V –
Consoante atendimento jurisprudencial unânime, a pensão por morte deverá ser
arbitrada de acordo com a renda mensal efetiva da vítima, e, na falta de
comprovação desta, a pensão será arbitrada em 2/3 (dois terços) do salário
mínimo. VI – Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a
nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental. Agravo Regimental
Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 201090960948)
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