A gravidade do crime
e a repercussão social gerada não são suficientes para a decretação da prisão
cautelar. Esse foi o entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça, que concedeu Habeas Corpus ao prefeito de Potengi (CE), Samuel Carlos
Tenório Alves de Alencar, para que ele permaneça em liberdade até a conclusão
da Ação Penal a que responde. Apesar disso, os ministros não excluíram a
possibilidade do cumprimento de medidas cautelares.
O prefeito foi
denunciado junto com servidores públicos do município pela prática dos crimes
de associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema de informação,
fraude em licitação, lavagem de dinheiro, além de crimes de responsabilidade. O
Tribunal de Justiça do Ceará determinou o afastamento dos réus dos cargos,
decretar a prisão preventiva e ainda autorizar medida de busca e apreensão nas
residências dos envolvidos.
No Habeas Corpus para
o STJ, a defesa do político se manifestou contra a prisão preventiva, o
afastamento do prefeito do cargo público e os elementos de prova que o Ministério
Público buscou diretamente em instituição bancária, sem prévia autorização
judicial. "A finalidade da segregação preventiva deixa de existir com o
afastamento temporário dos pacientes dos seus respectivos cargos, não sendo
justa a subsistência das duas medidas extremas”, afirmou.
Em maio de 2013, o
ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, suspendeu a prisão preventiva
decretada contra os envolvidos até o julgamento definitivo do Habeas Corpus. O
Ministério Público opinou pela concessão do HC apenas para que as prisões
fossem revogadas, “preservando-se as medidas cautelares alternativas impostas”.
Ao analisar o mérito
do Habeas Corpus, o relator defendeu que, embora a prisão cautelar seja
admissível nos casos em que a sua necessidade é devidamente fundamentada pelo
juiz, “a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo
possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias”.
Gravidade dos crimes
Bellizze reconheceu a
gravidade dos crimes imputados ao prefeito e corréus. Apesar disso, verificou
que o caso tem detalhes que demandam uma análise cautelosa, principalmente
porque os acusados estão afastados dos seus cargos — “o que me leva a concluir,
assim como fiz quando do exame do pedido emergencial, não subsistirem razões
concretas hábeis a justificar a manutenção da prisão cautelar”, disse.
O relator afirmou que
os envolvidos não exercem mais influência na investigação e na busca dos
elementos de prova, “sendo imperioso destacar também ter sido autorizada a
busca e apreensão em suas residências, situação que demonstra já estarem os
órgãos de investigação em poder de todos os subsídios que entenderam
necessários e suficientes a instruir o processo criminal”.
De acordo com o
relator, a possibilidade de reiteração criminosa fica enfraquecida com o
afastamento dos agentes dos respectivos cargos públicos. Ele ainda destacou que
a nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal passou a dispor de
várias medidas cautelares diferentes da prisão. Segundo o ministro, diante das
peculiaridades do caso é facultado ao juiz decidir sobre a medida mais
ajustada.
A respeito das provas
obtidas pelo MP diretamente na instituição bancária, Bellizze verificou que a
questão não foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Por essa razão,
“não há como o STJ analisar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão
de instância”.
HC 270.156
Fonte: STJ
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