Publicidade

Publicidade

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

A despeito dos métodos usados pelos profissionais do direito, não todos!

A reportagem apresentada no Semanário televisivo da Rede Globo o “Fantástico”, sobre aquilo que designo de ‘máfia togada’, constitui mais um triste capitulo e escabroso caso de polícia.
Diante de tamanha covardia e atrocidade cometida contra os cidadãos(ãs) incautos (iletrados, na maioria dos casos) obriga-me a manifestar meu solene repúdio a essa metodologia inescrupulosa que foge à decência, à honestidade e à ética humana.
Jacinto Junior
Jacinto Junior
Tal ato demonstra a insensibilidade e o desprezo completo por aquilo que deveria pautar a conduta social de homens representados por um sacerdócio magnifico e admirável. Porém, o voluptuoso espírito da miséria moral e decadente daqueles que abdicam da boa fée cometem torpezas prevalece como um indicativo corriqueiro e natural.
A dramática realidade social em que vivem aqueles que são as vitimas desses ‘vigaristas’ – que fique claro: há exceções à regra -, denuncia e a anuncia uma necessidade inconteste: a condição socioeconômica desumana em que sobrevivem.
E esta condição não foi e não é suficiente para provocar a internalização do sentimento mais nobre que o homem deveria preservar em si: a capacidade de indignar-se contra a pobreza material, ao contrário, promove sistematicamente a malvadeza. Mas o fator preponderante que se manifesta e teima insurgir-se sempre, é a ambição, o orgulho, o status quo e a indisfarçável indiferença entre os iguais (mas, a condição em que se encontra o principal ator – o constituído – e o coadjuvante – o constituinte celebra, de um lado, o inconfundível quase endeusamento do douto e, de outro, o mero mortal, o insignificante sujeito que lhe dará as condições para aparecer no cenário como um ‘excelente’ operador da lide e ‘intocável’).
O que nos chama atenção sobre tais fatos é o modu operandis de cada um dos ‘habilidosos’ e ‘respeitáveis’ operadores do direito em querer justificar, o injustificável. É deprimente ouvir e ver uma argumentação falaciosa para endireitar o errado! Nossa… Isso é o que podemos declamar como ‘banditismo’ institucionalizado. O órgão mais respeitado de uma republica, sendo colocado em xeque. Operadores do direito que acenam nesta perspectiva estão contribuindo para enfraquecer e fragilizar essa centenária instituição – a própria justiça – e, mais ainda, gerando uma consciência coletiva de descrédito sobre os operadores de direito que trabalham respeitando os critérios legais instituídos.
Afirmo: não sou formado em direito. Entretanto, diante da reportagem apresentada pelo “Fantástico”, enquanto cidadão e sujeito crítico não poderia me omitir dessa escandalosa reprodução factual que se manifesta, também, em nossa cidade.
A forma como fora estabelecido o contrato (constituído e constituinte) e, particularmente, o percentual estipulado – será que houve uma prévia combinação sobre o valor a ser recebido pelo constituído de 100% da causa ganha? – caracterizam uma ríspida e avassaladora transgressão dos honorários de Advogado e, mais grave: fere a dignidade humana. Quando faço menção aos honorários é porque existem limites legais a serem observados, mesmo em condições especificas. Tomemos como exemplo, a Tabela de Honorários de Advogado da Seccional/OAB-MA, particularmente, a Resolução nº 002/2012, aprovada pelo Conselho Regional no dia 20 de março de 2012 – espero que não haja outra Resolução com novos reajustes, pois, a atual encontrei no sítio da OAB/MA mais recente -, nela, houve um reajuste acumulado de 23,33%; segundo as considerações havia necessidade urgente desses reajustes, pois, desde 2008, não havia tido nenhum reajuste sobre os honorários de Advogado. O índice utilizado para a atualização da Tabela de Honorários de Advogado foi o IGPM – Índice Geral de Preço Médio do governo federal. Pois bem a partir desse percentual quero apresentar uma realidade simulada – um acordo entre as partes envolvidas – num determinado processo judicial.
Segundo a Tabela de Honorários de Advogado/OAB-MA, para toda modalidade de ação, há um valor mínimo estipulado e um percentual sobre o montante da causa ganha. Observei que, sobre os percentuais, ela sempre estipula uma proporção equilibrada de 10% até 20% sobre o montante da causa ganha. Ora, se a Tabela impõe esses critérios, como posso feri-la conferindo ao meu cliente outros valores mediante o ganho da causa, já que, a própria legislação define a proporção cabível? A ideia de limite mínimo (montante da ação) não pode ser levada ao pé da letra somente para beneficiar a parte do operário da lei, ao contrário, deve incidir de forma relevante ao constituinte, afinal, a peça judiciária teve origem a partir do mesmo.
A definição do percentual (%) segundo a Tabela de Honorários de Advogado/OAB-MA, afirma: “até 20%” – tal palavrinha oculta o verdadeiro sentido de sua definição precisa do montante da causa ganha; aliás, ela nem sequer é posta em discussão, mas, relegada a um juízo equivocado e arbitrário. Isto reforça, claramente, que o constituinte não pode ter dano financeiro quando ganha uma causa. Seja qual for o montante não deve ultrapassar os 20% – isto, estabelece a Tabela -, agora, fora esse aspecto legal, pode-se estudar uma possibilidade entre constituído e constituinte caso a decisão final seja favorável, decidir outro percentual que não exceda o mínimo da decência humana. Agora, verificar a usurpação literal e descaradamente, causam-nos náuseas. É simplesmente, deprimente, conduta desonesta cometida por homens que deveriam se notabilizar perante a sociedade e a opinião pública, pela prática e esmerado zelo em relação ao conceito mais evoluído da humanidade: Justiça. Justiça para quem, de fato, necessita e, com certa urgência!
Condeno e reprovo atitudes desse notável acinte sobre quem mais sofre injustiça numa sociedade historicamente injusta e opressiva como a nossa; onde impera com considerável aspecto cultural a ‘lei da força’ e não a ‘força da lei’ como instrumento balizador, de equilíbrio e de banimento aos infratores e cerceadores da dignidade humana.
Ser representante da Justiça é ser medido por atos marcados pela ética e coerência aos princípios estabelecidos por Normas, Estatutos e Regimentos da Instituição preservando-a de escândalos e quaisquer outros eventos negativos. Portanto, à medida que um determinado e eminente operário da lei cometa dolo, arbitrariedade e atos graves incompatíveis com a moralidade devem ser imediatamente penalizados.
O caldo cultural brasileiro resiste e permanece entre as instituições e seus respectivos membros – manifesto no ‘corporativismo daninho’ entre as categorias e classes -, causando estragos irreparáveis como se pôde verificar na reportagem. Raros são aqueles que receberão a pena devida e justa por praticar a Justiça ao inverso, sobejamente.
Por Jacinto Junior

Nenhum comentário:

Postar um comentário