A professora codoense Jhiowlianne Ferreira Silva iniciou uma batalha judicial, acompanhada por seu advogado Acélio Oliveira da Trindade, em 20 de agosto de 2013, quando entrou com uma ação na Justiça contra o município de Coroatá pedindo sua reintegração ao quadro de professores de 1º ao 5º, após ter sido aprovada em concurso público (realizado em agosto de 2011) para o referido cargo, recebido termo de posse e nomeação e em janeiro de 2013 ter sido exonerada, sem a abertura do devido processo administrativo, pela administração da prefeita Tereza Murad.
No dia 29 de agosto de 2014, Jhiowlianne teve a primeira sentença sobre o caso publicada no Diário Oficial de Justiça sendo esta favorável ao seu pedido de reintegração.
A juíza Josane Araújo Farias Braga deu ganho de causa à professora codoense fundamentando seu entendimento no fato de ter havido exoneração sem causa legal, ou seja, à Jhiowlianne não foi dado chance de se defender, de contraditar quaisquer argumentos no processo administrativo comum à estes casos, que sequer foi instaurado, conforme alegou a defesa da educadora.
A magistrada de Coroatá mandou o município reintegrar a professora e estabeleceu uma multa diária de R$ 500,00 por cada dia descumprido a ser paga não pela Prefeitura, mas pela prefeita do município Tereza Murad.
“Por todo o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada, para o fim específico de determinar ao Município de Coroatá/MA, na pessoa da Exma. Sra. Prefeita, que promova, em definitivo, a reintegração da impetrante no quadro de servidores públicos do Município de Coroatá. Esclareço, por oportuno, que os efeitos financeiros desta sentença devem retroagir somente à data da impetração. Esta decisão deverá ser cumprida no prazo de 02 (dois) dias, a contar da ciência pelo Exma. Sra. Prefeita de Coroatá/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser suportada pelo patrimônio pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal. Justifica-se essa medida porque foi Sua Excelência quem praticou a ilegalidade e, portanto, o município não pode ser penalizado
EM VEZ DE CUMPRIR, RECORREU
Em vez de cumprir a ordem e evitar a multa, a defesa do município fez duas coisas – entrou com o recurso de Apelação (que ainda não subiu ao TJMA) e antes do segundo dia, após intimação, também entrou com um PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA junto ao Tribunal de Justiça do Maranhão (Nº 045.514/2014).
Este tramitou rápido e no dia 02 de OUTUBRO de 2014 o Tribunal publicou seu entendimento a respeito das alegações do município que voltou a sofrer a segunda derrota no caso.
A desembargadora Cleonice Silva Freire esclareceu em seu relatório inicial (parte da sentença que vem antes da decisão), sobre as alegações do município:
“Em síntese, o requerente destaca que a decisão é ilegal, invadindo o mérito administrativo quanto à oportunidade e conveniência do Município para convocação integral dos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no concurso em questão. Destaca, ainda, que a referida decisão causa lesão a ordem e a economia pública, haja vista a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador de demandas semelhantes, bem como lesiona o interesse público, além de violar as leis e os dispositivos da Constituição Federal”, escreveu a desembargadora.
Após rebater uma a uma (as alegações), a relatora NEGOU PROVIMENTO ao pedido de SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
“Ante o exposto, não restando demonstrada, de maneira satisfatória, a ocorrência das circunstâncias autorizadoras capazes de suspender a sentença, INDEFIRO o pedido formulado, para manter a decisão concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 1.539/2013”
RECORREU AO STJ/ 3ª DERROTA
Não satisfeita com o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, a defesa do município levou o mesmo pedido de Suspensão, sob os mesmos argumentos, ao STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Na última instância coube ao presidente daquela Corte Suprema, ministro Francisco Falcão, apresentar o veredicto final.
Mais uma vez, assim como fizera o Tribunal do Maranhão, o ministro destacou a prova inconteste que assegura à professora codoense seu direito de pertencer ao quadro do município de Coroatá – o termo de posse e nomeação.
“(…) Contudo, no caso dos autos, sequer parece razoável a tese do requerente (Município de Coroatá) quando confrontada com o termo de posse da impetrante (professora), juntado às folhas 107 dos presentes autos, que a nomeia para exercer, em caráter efetivo, o cargo de professora de 1º ao 5º ano, em face do concurso público realizado em 28/08/2011”, escreveu o ministro completando.
“Não fosse o bastante, observo que não houve demonstração, sequer indiciária, de grave lesão á ordem, à saúde, á segurança e à economia públicas. Em razão de todo o exposto indefiro o presente pedido suspensivo”, concluiu o juiz do STJ Francisco Falcão, em decisão datada de 02/02/2015 e publicada no Diário Oficial da Justiça em 04/02/2015.
Esta discussão sobre o pedido de suspensão de execução de sentença já foi encerrada.
A professora e seu advogado agora enfrentarão o recurso de Apelação que ainda está na Comarca de Coroatá
Nenhum comentário:
Postar um comentário