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segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Juiz de Codó decide contra medida do delegado Alcides Martins sobre horário de funcionamento de bares e festas e estabelece multa de 10 mil reais

Juiz de Codó, Rogério Rondon
O Juiz, Rogério Pelegrini Tognon Rondon, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, concedeu liminar no processo de nº 2045-94.2015.8.10.0034 impetrado pelo comerciante Flávio Coelho Xavier contra ato do delegado regional da Polícia Civil, Alcides Martins Nunes Neto. O mandado de segurança com pedido de liminar é para o retorno do horário de costume do funcionamento de bares e festas no município alterado pelo delegado mediante a um expediente  emitido em 05/05/2015 denominado de “Orientações aos proprietários de bares e promotores de festas na cidade de Codó-MA” que restringe os horários de funcionamento de estabelecimentos, proíbe a venda de bebidas e alimentos em recipientes de vidro entre outros.
O comerciante alega que possui alvará da Prefeitura de Codó para funcionar em horários distintos aos estabelecidos pelo delegado em sua medida e em sua defesa que tem como advogado Tomé Mota, alega que Alcides martins está afrontando os princípios constitucionais de ordem econômica e atuando legislativamente de forma indevida, já que é competência do Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
No expediente, o delegado diz que:
  • Os bares funcionarão de domingo à quinta-feira até 00h00min. Sexta-feira, sábado e vésperas de feriados até 01h00min.
  • As festas/shows, de domingo à quinta-feira terão horário limite para término 00h00min. Sexta-feira, sábado e vésperas de feriado terão horário limite de funcionamento até 02h00min.
  • Em datas comemorativas especiais (carnaval, festejos etc.) serão estabelecidos horários excepcionais de funcionamento aos bares e festas/shows.
Delegado Alcides Martins
Delegado Alcides Martins
Ao prestar informações à Justiça, o delegado disse que não existe no município de Codó-MA qualquer orientação legal ou provimento judicial acerca do horário de funcionamento de bares e/ou estabelecimentos em que se comercializam bebidas alcoólicas. Declarou ainda que na cidade é comum a prática de homicídios em bares e festas e considerando ser de atribuição da polícia civil o recolhimento das verbas destinadas ao Fundo Especial de Segurança Pública (Lei Estadual nº. 8.192/2004), e que após reunião com gestores das polícias civil e militar, foram estabelecidas orientações para concessão de licenças para funcionamento de bares e realização de eventos.
O delegado Alcides martins revelou também que não criou regulamentos nem está legislando e que os horários estabelecidos nas licenças emitidas na Delegacia de Polícia Civil são semelhantes aos especificados nos alvarás de funcionamento da Prefeitura para bares e eventos festivos, feitas pequenas adequações. Por fim, afirmou que as orientações são necessárias para que se ordene minimamente a concessão de licenças.
O juiz entendeu que o delegado que dentre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento. Com base nisso, “CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para determinar à autoridade coatora, na pessoa do Dr. Alcides Martins Nunes Neto, que proceda definitivamente com a revogação dos itens das “Orientações aos proprietários de bares e promotores de festas na cidade de Codó/MA (junho 2015)” que tratam acerca do horário de funcionamento de estabelecimento comercial (itens 6, 7, 8, 9), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais)“, determinou o magistrado.
Como a decisão foi parcial à medida, permanece a existência da orientação emitida pelo delegado sobre a limitação da quantidade de festas e forma de comercialização de produtos cujos recipientes sejam de vidro, conforme preconizado no expediente. “Isto porque, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da polícia. Nesse soslaio, não há direito líquido e certo em se eximir da obrigação de proporcionar a devida segurança aos frequentadores, de acordo com as exigências dos órgãos estaduais fiscalizadores“, disse o juiz.
Porém, a liminar não exime os proprietários de bares e promotores de eventos festivos de cumprir as exigências de segurança dos frequentadores estabelecidas pelos órgãos que cuidam da segurança pública, de modo que o juiz determinou a revogação apenas dos itens que tratam do horário de funcionamento de estabelecimento comercial .

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