Juíza considerou que
a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo consumidor.
A juíza de Direito
Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF,
condenou a concessionária Hyundai Caoa a pagar o valor de R$ 25.334,44, como
reparação por danos materiais, ao proprietário de um veículo comercializado
pela empresa. O autor da ação pediu também indenização por danos morais em
razão de vício apresentado pelo carro, modelo Veloster, quanto à divergência
entre a real potência do motor do veículo e a potência anunciada pela ré.
A juíza analisou o
caso sob a ótica do CDC que, conforme destacou, “assegura prerrogativas ao
consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos
danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços
(artigos 6º, VI e VIII, e 14, "caput", do CDC)”.
Na análise do mérito,
a magistrada relembrou do fato público e notório que "os veículos
comercializados no Brasil, marca Hyundai, modelo Veloster, apresentaram
divergência entre a potência anunciada e a potência real do motor
disponibilizado ao consumidor, menor que a divulgada, fato que foi constatado
em diversos testes de desempenho realizados pela imprensa especializada no ramo
automotivo”. Ainda, por força dos efeitos da revelia, reconheceu que o veículo
adquirido pelo autor se enquadra no modelo submetido aos testes técnicos
realizados e divulgados na mídia especializada.
Assim, a juíza
considerou que a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo
autor e, considerando-se o preço final do veículo adquirido e a real potência
do motor, entendeu como razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pago,
totalizando os R$ 25.334,44. No entanto, a magistrada não vislumbrou o direito
à reparação por dano moral, pois entendeu que a situação vivenciada não atingiu
atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como eventualidade da
relação contratual estabelecida.
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