A Secretaria de
Estado da Fazenda (Sefaz) manifestou surpresa em relação a nota do Sindicato
das Indústrias da Construção Civil do Maranhão (Sinduscon) contrária ao projeto
que revoga a Lei Estadual 9.094/2009, que instituía cobrança diferenciada do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para construtoras. De acordo
com a Sefaz, a revogação cumpre decisões dos tribunais superiores e foi
amplamente discutida com o setor.
Segundo o secretário
da Fazenda, Marcellus Ribeiro Alves, houve diálogo com as construtoras no dia
11 de novembro, em seu gabinete, com a participação do procurador geral do
Estado, Rodrigo Maia. Na ocasião, foi demonstrado que a Lei 9.094/2009 já está
revogada na prática pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em diversas
decisões sentencia que as empresas de construção civil não são contribuintes do
ICMS.
“O Estado não pode
atribuir essa condição aos construtores, cuja natureza da atividade é de
contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência municipal, como o
próprio Sinduscon defende em sua nota”, explicou Marcellus Alves. Segundo o
secretário, não houve manifestações contrárias à decisão por parte das
construtoras na reunião que tratou do assunto.
O secretário da
Fazenda afirmou, ainda, que o Estado não teria outra alternativa senão revogar
a Lei 9.094/2009, uma vez que a mesma não tem amparo legal. O entendimento do
STJ de que as empresas da construção civil não são contribuintes do ICMS está
expresso na súmula 432, editada pela instituição em 24 de março de 2010.
“Mesmo que o Estado
do Maranhão quisesse considerar as construtoras inscritas no cadastro do Estado
como contribuintes do ICMS, não há mais base legal para o Estado legislar sobre
a cobrança do ICMS nas aquisições de mercadorias por essas empresas”, completou
Marcellus Alves Ribeiro.
Emenda Constitucional
A situação se agravou
com a Emenda Constitucional 87/2015, que obriga a partilha do ICMS nas vendas
interestaduais de mercadorias destinadas a não contribuintes. Com a Emenda, os
estabelecimentos localizados em um determinado Estado da federação, que
destinarem mercadorias a não contribuintes do ICMS localizados em outra unidade
federada, deverão recolher, para o Estado de destino das mercadorias, 40% do
ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota
interna da unidade de destino, e 60% da diferença de alíquota, para o Estado de
origem.
Nessas condições,
explicou Marcellus Ribeiro, a lei 9.094/09 é hoje inconstitucional, motivo pelo
qual a revogação formal foi informada previamente ao Sinduscon e às empresas,
para que se preparassem para a nova sistemática de cobrança do ICMS imposta pela
emenda Constitucional 87/2015.
“A insegurança
jurídica, mencionada na nota da Sindicato, existiria apenas se o Estado
mantivesse uma lei que contradiz os preceitos constitucionais e os tribunais
superiores”, afirmou o secretário, que disse estar à disposição para a
continuidade do diálogo com o setor da construção civil.
Marcellus Ribeiro,
sabendo das dificuldades que o ramo da construção civil passa em decorrência da
crise econômica nacional, solicitou ao Sinduscon na reunião do dia 11 de
novembro, que apresentassem à Sefaz uma proposta que pudesse servir de
incentivo ao desenvolvimento do setor, mas, até o momento, não recebeu qualquer
sugestão e assegura sua disposição para continuidade do diálogo.
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