O SAAE de Codó é regido pela lei municipal nº 1.558 de 31 de agosto de 2011, que delibera sobre deveres e obrigações da autarquia municipal e do consumidor.
SAAE de Codó
Existem, entre outras, duas normas que o consumidor precisa conhecer porque, a meu ver, elas não são nada favoráveis à quem precisa de água potável em casa.
A primeira delas diz respeito à possibilidade de acontecer um aumento do valor da tarifa que pagamos por meio de mera portaria do diretor, isso mesmo mera portaria, sem passar pela aprovação da Câmara de Vereadores, como aconteceu naquela inesquecível confusão dos 45% que acabou ficando na casa dos 26%.
É possível? o art. 74, da referida lei, e seu parágrafo Único, dizem que sim.
Se o reajuste não ultrapassar o índice da inflação, do ano vigente, o aumento pode ser dado somente por meio de uma portaria do diretor da autarquia. Se ultrapassar o índice, friso, será necessário a intervenção do parlamento.
Vamos à um exemplo. Tomemos como base o ano vigente de 2016, quando o IPCA-E (do IBGE) registrou índice médio de 6,58% de inflação. Se o diretor, de então, quisesse aumentar e ficasse nesta média, pela lei municipal, era só dá uma canetada na portaria e sua conta (consumidor) viria 6,58% mais cara, na maior moleza.
Por quê? porque ele teria ficado no limite estabelecido, não teria sido besta de perder tempo com vereadores e se melar em confusão com a imprensa. A peste da lei, abre a brecha.
AUMENTO TODO ANO
Pior é que a ‘dita cuja’ também diz que o SAAE pode aumentar o valor da tarifa de água NO MÍNIMO 1 VEZ A CADA 12 MESES (é mole, cumpade!?)
Anote aí: é NO MÍNIMO uma vez por ano, meu velho.
Olha o que a bicha diz aí:
Tumara qui a nova diressão num lêa essa nutissa aqui. Nos ajude meu Santo Protetor da Falta d’água.
PODE CORTAR
Outra informação importante diz respeito à autorização para o corte. Nós codoenses nos acostumamos a atrasarmos até 2 ‘talões’ e, só então, começarmos a temer o corte no fornecimento.
Éramos felizes e não sabíamos.
A Lei Municipal 1.558/2011 também nos arrebenta nesta parte.
Primeiro, o art. 80 manda botar em cima do valor das contas não pagas até a data do vencimento uma multinha velha de 2% (de juros de mora) e R$ 0,10 por cada dia de atraso.
Peraínda, num te mexe, o fumo vai apulumar é agora. Quer ver, barrainda.
Além de aumentar o valor todo dia atrasado, o parágrafo 1º, do art. 80, autoriza o corte da água depois de 15 dias da data do vencimento, mediante aviso prévio (que bom que ainda tem aviso, oh glória. Se cortar sem lhe avisar, me avisa viu!!)
Na mesma linha vem o art. 93, que diz:
Aí o art. 94 termina de fechar o caixão do consumidor, da seguinte maneira:
FICA ESPERTO
Duas bombas podem cair no nosso colo a qualquer momento – um aumentozinho de leve pra calibrar o nosso orçamento e, se atrasarmos, lembra que o tempo é mais curto que nossa vã filosofia de pobre adorava imaginar: aviso prévio dentro dos 15 dias e uma tesoura bem grande escrita SAAE naquele cano central que você tanto gosta, com aquela assinatura de constrangimento de nossos vizinhos todos olhando e dizendo – Ô coisa boa, num pagou (tem vizim que é o diabo mermo, né verdade?)
Deus Salve a América
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