Publicidade

Publicidade

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

CEMAR É CONDENADA POR SUSPENDER FORNECIMENTO DE ENERGIA INDEVIDAMENTE EM MATÕES

A Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) deverá reparar os danos causados a uma consumidora que teve a energia cortada mesmo com as contas pagas. Esse é o entendimento de sentença proferida pelo Poder Judiciário na Comarca de Matões. A empresa, mesmo citada, não se manifestou nem compareceu à audiência de conciliação e nem à audiência de instrução e julgamento.
A sentença destacou que os serviços de energia elétrica, sem dúvida, se enquadram como relações de consumo, sendo o fornecedor a empresa de energia elétrica CEMAR, na forma do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e os usuários dos serviços da empresa são consumidores.
“A empresa demandada teve oportunidade para apresentar suas alegações, podendo ter comprovado fato extintivo do direito do autor, o que não ocorreu”, diz a sentença.
Para a Justiça, neste caso, estão presentes requisitos que autorizam o dever de indenizar, consistente no corte indevido feito pela CEMAR, evidenciando o dano, principalmente pelo fato de que mais de um usuário do serviço público suportou um vexame de natureza moral perante terceiros.
O vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido, promovendo a suspensão de fornecimento de energia, e o dano de natureza moral sofrido pelo reclamante afigura-se evidente”, expressa, reforçando que o fornecimento de energia é serviço essencial e a sua interrupção acarreta o direito de o consumidor pedir em juízo, buscando que se condene a administração a fornecê-la.
A sentença concluiu que restou evidente o dano moral suportado pela consumidora, pela demonstração dos transtornos enfrentados por ela, que superaram o mero dissabor, pela indevida e não advertida suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas pagas e sem qualquer notificação prévia.
A empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3,5 mil a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária, conforme a Súmula N° 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário