O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 70 mil, por danos morais e estéticos, e R$ 53.175,47, por danos materiais, a uma cliente que foi roubada e agredida por assaltantes dentro de uma agência da instituição financeira. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou de forma desfavorável ao recurso do banco e manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário. A decisão cabe recurso.
A cliente ajuizou a ação de primeira instância alegando que, ao chegar à agência bancária, foi surpreendida pela ação dos criminosos, que agiram com agressividade exacerbada. Disse ter sido roubada em R$ 67 mil e sofrido lesão corporal em razão de ter sido atingida por disparo de arma de fogo.
O banco apelou ao Tribunal, alegando inexistência do dever de indenizar, por entender que não foi provado o dano sofrido, e questionou o valor da indenização por danos morais, que considerou desproporcional.
O desembargador Kleber Carvalho rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o assalto ocorreu dentro das dependências da instituição financeira, não havendo dúvidas, segundo o relator, da existência de relação jurídica de direito material entre as partes envolvidas.
No mérito, o relator destacou entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de assaltos ocorridos no interior de suas agências. Citou precedentes da Corte superior e do TJMA que consideram indubitável que a instituição tem o dever de dar segurança para os consumidores nessas situações.
RISCO – Carvalho observou que a apelada comprovou ter o assalto ocorrido dentro da agência, conforme portaria de instauração de inquérito policial, e que causou danos de natureza material, moral e estética, em razão de fratura no fêmur da vítima, causada por bala que perfurou sua perna, de acordo com registros fotográficos e relatórios médicos anexados aos autos.
O relator frisou que os danos materiais estão comprovados, em função das despesas com tratamento dos ferimentos. Ele também manteve a indenização por danos estéticos, de R$ 20 mil, por causa de sequela permanente atestada por laudo médico radiológico, que mostra encurtamento de 4,2 cm no membro inferior direito.
E ainda manteve a indenização por danos morais, de R$ 50 mil, em razão de roubo a mão armada na agência, por considerar que a aflição e sofrimento da vítima não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano, tratando-se de ameaça à vida, aflição esta ainda agravada pela lesão corporal sofrida.
A desembargadora Angela Salazar e a juíza Alice de Sousa Rocha, convocada para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do banco.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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