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terça-feira, 1 de maio de 2018

Por Francisco Mendes : O 1º de Maio – dia internacional do trabalhador e os seus direitos no Brasil


O Dia Internacional do Trabalhador, celebrado no dia 01 de maio, tem como origem principal as manifestações de trabalhadores nas ruas da Cidade de Chicago nos Estados Unidos no ano de 1886. Essas manifestações tinham como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho de 16 horas para 08 horas diárias e resultou na chamada Revolta de Haimarcet, ocorrida no dia 4 de maio de 1886,  a qual  culminou  com a morte de dezenas de trabalhadores. É considerada uma das origens das comemorações internacionais do “1º de Maio”, o dia do trabalhador. No local do Conflito foi edificado um monumento em memória dos mártires de Chicago com as seguintes frases: “Um dia nosso silêncio será mais forte que as vozes que hoje vocês estrangulam”.
No dia 20 de junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta, convocar anualmente uma manifestação, com o objetivo de lutar pelas 08 horas  de trabalho diário. A data escolhida foi o primeiro dia de maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago nos Estados Unidos.  No ano de 1890 a luta dos trabalhadores dos Estados Unidos conseguiu que o Congresso Americano  aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 horas  para 08 horas diárias.
Dr. Francisco Mendes
Em  1º de maio de 1891,  uma manifestação no norte de França  foi igualmente,  dispersada pela polícia resultando na morte de dez manifestantes. Esse novo drama serviu  para reforçar o dia,  como um dia de luta dos trabalhadores  e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclamou esse dia como dia internacional de reivindicação  das melhorias das  condições de trabalho.  Na data de 23 de abril de 1919, o Senado francês ratificou o dia de 8 horas e proclamou  o dia 1º de maio desse ano dia feriado. Em 1920 a União Soviética(atual Rússia)  igualmente adotou  o dia como feriado nacional, e este exemplo foi seguido por muitos outros países do Mundo, tais como: Portugal, Rússia, Espanha, França, Japão, o Brasil e cerca de oitenta países que consideram o 1º de maio, o Dia Internacional do Trabalhador.
As marcantes histórias de luta dos trabalhadores lembradas no dia 1º de Maio de cada ano, nos fazem refletir este dia  muito mais do que um feriado, é uma data que tem por objetivo chamar os povos para uma profunda reflexão sobre direitos adquiridos, senso de cidadania e união popular. A idéia de que o trabalhador deveria ser um instrumento para o lucro foi sendo questionada pelos movimentos operários, e as leis passaram a garantir, nas democracias modernas, um novo papel para o cidadão e trabalhador. Os trabalhadores compreenderam, em diversas manifestações, que o direito coletivo poderia sensibilizar os legisladores, patrões e governos. O direito à sindicalização e à greve foram marcos desses últimos 200 anos, lembrados em diversas ocasiões, e que deram às populações noções mais exatas de que o poder emana do povo.
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho -OIT, os principais direitos dos trabalhadores, os quais devem ser respeitados por todas as nações são:  o Direito  a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;  direito a  eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, o direito a jornadas diárias de trabalho de até 08 horas diárias,  direito de igualdade salarial entre homens e mulheres,  direito a previdência Social, direito a Indenização por acidente, direito a aposentadoria,  direito a licença gestante, férias e descanso aos domingos, direito a condições seguras de trabalho.
No Brasil, o dia do Trabalhador, começou por conta da influência de imigrantes europeus, que a partir de 1917 resolveram parar o trabalho para reivindicar direitos. Em 1924, o então presidente Artur Bernardes decretou feriado oficial.  Além de ser um dia de descanso, é uma data com ações voltadas para os trabalhadores.  O Decreto-Lei nº 5.452/1943 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, foi sancionado no dia 1º de maio de 1943  pelo presidente Getúlio Vargas.
O Estado Brasileiro e a Sociedade Brasileira, em razão dos diversos movimentos sociais que ocorreram ao longo da  história, os quais defendem o direito do trabalhador , tem se aprimorado no que diz respeito à efetivação de políticas sociais no que tange a concretização e defesa de tais direitos. Porém, mesmo com a existência de normas jurídicas afirmando  o direitos  dos trabalhadores no Brasil, não raras vezes, as normas constitucionais e legais garantidoras dos direitos  tornam-se ineficazes diante da realidade, chocando-se, muitas vezes  com a existência de preceitos legais que funcionam apenas para justificar as centenas de injustiças que ainda ocorrem  em nosso País.
Em nosso país, a Constituição Federal de 1988, foi um marco na conquista dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. A Carta Constitucional de 1988, expressou em seu   artigo 7º,  o exercício dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, bem como dos direitos dos trabalhadores, tanto do meio rural como do meio urbano, dentre os quais:  Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego,  fundo de garantia do tempo de serviço salário-mínimo, irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário na forma da lei, participação nos lucros ou resultados, salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário , gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, redução dos riscos inerentes ao trabalho, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, aposentadoria;  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;  dentre outros direitos
Na   Legislação Federal  Brasileira, dentre os avanços ocorridos no que se refere à garantia dos direitos do Trabalhadores  temos a destacar: O Decreto-Lei nº 5.452/1943 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, Lei 605/1949 – que trata do Repouso Semanal Remunerado, Lei  4.090/1962  que instituiu a Gratificação de Natal, Lei  4.749/1965 dispôs sobre o 13º Salário, Lei 5.859/1972 – Empregado Doméstico,  Lei 5.889/1973 – Trabalho Rural,  Lei 6.019/1974 – Trabalho Temporário Urbano,  Lei 6.494/1977 – Estagiários, Lei 6.533/1978 – Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões,  Lei 6.615/1978 – Radialistas, Lei 7.418/1985 – Vale-Transporte,   Lei 8.036/1990 – Lei do FGTS, Lei 9.601/1998 – Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado,  Lei 9.719/1998 – Trabalho Portuário,  Lei 10.101/2000 – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Lei 10.748/2003 – Programa Primeiro Emprego – PNPE , a Lei nº 10.208/2001 que trata do FGTS e Seguro Desemprego para empregada doméstica, a Lei 8.213/91 que trata do direito aos benefícios da Previdência Social e a Lei  Complementar nº  150/2015 que regulamenta a PEC as domésticas.
Com a aprovação da Lei Federal nº  13.467/2017 de 123.07.20107, a chamada            “Reforma Trabalhista”,  que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017,  a mesma introduziu inúmeras alterações de direitos já conquistados pelos trabalhadores brasileiros  tais como:  a criação do autônomo exclusivo, a terceirização também para a atividade principal das empresa, o parcelamento das férias em até três períodos, a possibilidade de grávidas atuarem em ambientes insalubres, a extinção das horas in itinereo trabalho em tempo parcial, o banco e compensação de horas, o intervalo para repouso e alimentação, a criação e regulamentação do teletrabalho,  a criação e regulamentação da extinção do contrato de trabalho por acordo entre as partes e do processo de jurisdição voluntária, a extinção da contribuição sindical obrigatória, a sobreposição do negociado coletivamente em face do legislado e a limitação da apreciação judicial das normas coletivas, as quais segundo análises de diversos sindicatos  confederações de trabalhadores  e especialistas em matéria trabalhista, vieram a precarizar as relações de Trabalho no Brasil.
Nesse contexto e diante das inúmeras conquistas já obtidas pelos Trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, é de responsabilidade do Estado e de toda a Sociedade lutar pelas melhorias das condições de trabalho na Ordem Jurídica e Social. Pois a Constituição Federal e a Legislação nacional garantem os direitos fundamentais e sociais para todos os trabalhadores brasileiros. Porém, cabe aos poderes públicos e a toda a sociedade civil organizada, lutar pela melhoria das condições de trabalho e pelos direitos já conquistados pelos trabalhadores no Brasil.
*Francisco Mendes de Sousa – É Advogado nas Áreas Trabalhista, Cível e Previdenciária e Procurador Concursado do Município de Codó-MA. Exerceu os Cargos de Presidente da  OAB-Subseção de Codó  de 2007/2012 e Conselheiro Estadual da OAB-MA de 2012/2015. È Sócio Fundador da Associação Cultural “Antônio de Almeida Oliveira”,  do Instituto Histórico e Geográfico de Codó-IHGC e da Academia Codoense de Letras, Artes e Ciências –ACLAC.

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