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Art. 165-A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Em
outra oportunidade fizemos análise em relação à constitucionalidade do
dispositivo e nos manifestamos, com base na Doutrina, bem como nos
fundamentos das decisões judiciais, a favor de sua
inconstitucionalidade, por ferir direitos fundamentais do indivíduo.
Importante salientar que o objetivo do artigo anterior e deste não é
defender a possibilidade de o condutor dirigir embriagado, mas
possibilitar a correta defesa e análise do caso concreto, com o fito de
evitar injustiças.
À
época em que comentamos sobre o tema inexistiam decisões judiciais no
sentido de ratificar ou não os argumentos ali levantados.
Passados
quase dois anos, começa a se formar entendimento judicial em alguns
estados-membros no sentido de considerar a simples recusa ao bafômetro
como fator insuficiente para a aplicação da multa e demais cominações
previstas no CTB.
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