Uma sentença judicial da comarca de Riachão condenou a empresa SKY
Serviços de Banda Larga em razão de descontos efetivados na conta de uma
cliente mesmo sem a prestação dos serviços contratados. Na ação, a
cliente pediu o cancelamento dos serviços prestados pela empresa, bem
como indenização por danos morais e materiais. Em resumo, alegou que
teria recebido visita de funcionários oferecendo contratação, pelo que
assinou contrato de prestação de serviços, no entanto, a empresa jamais
instalou qualquer equipamento em sua residência.
A requerente
acrescentou que, mesmo sem receber a prestação de serviços por parte da
empresa, vinha sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária. A
sentença observou que foi realizada audiência, mas as partes não
chegaram a um acordo. Em resposta, a Sky pediu pela improcedência da
ação. “Destaca-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, pois,
ainda que a questão debatida seja de direito e de fato, não há
necessidade de produzir outras provas. Some-se a isso, o fato das partes
declararem que não têm outras provas a produzir”, diz a sentença.
Para
a Justiça, ficou demonstrado que foram realizados pagamentos pela
suposta prestação de serviços através de débito em conta, de
titularidade da parte autora, que alega cobranças por serviços que nunca
foram prestados. Em sua defesa, a empresa limitou-se a alegar que o
contrato teria sido cancelado e que o autor teria experimentado
tão-somente mero aborrecimento, que não tem o poder para configurar dano
moral indenizável.
A sentença considerou que o autor comprovou os
descontos realizados em conta de sua titularidade, cabendo a
responsabilidade civil da ré pelos danos morais sofridos – que não se
resumem a mero dissabor ou aborrecimento, saltando aos olhos a desídia
em preservar a boa fé contratual, assim vulnerando o patrimônio moral da
parte demandante. “Os danos morais, nesta conformidade, estão
evidenciados. A responsabilidade civil da ré ficou bem demonstrada nos
autos, posto que não cumpriu com o contrato realizado, uma vez que não
prestou os serviços”, alertou a sentença, completando que, somado a
isso, o fato de que embora não tendo fornecido os serviços contratados,
cobrou indevidamente por estes.
De acordo com o Judiciário, para a
fixação do valor da reparação correspondente considera-se, por um lado,
que a indenização por dano moral deve ser fixada de modo a estimular o
causador do dano a rever a sua conduta e a desestimular a prática ou a
permissão da prática de atos assemelhados, bem como a permitir ao lesado
uma compensação pelos danos vivenciados, mas não pode, por outro lado,
ensejar a este um enriquecimento sem causa. “Sendo assim, há de se
julgar procedentes os pedidos da parte autora e condenar a requerida ao
pagamento de R$ 3 mil, a título de dano moral. Deverá, ainda pagar R$
1.518,40 (hum mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos),
relativo à devolução em dobro da cobrança indevidamente paga pela
autora”, finaliza
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