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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

POR FRAUDAR LICITAÇÃO, EX-PREFEITA DE SERRANO DO MARANHÃO É CONDENADA A 4 ANOS DE CADEIA

A ex-prefeita de Serrano do Maranhão, Maria Donária Rodrigues, foi condenada a quatro anos de prisão, sendo um ano e meio de reclusão e dois anos e meio de detenção, pena a ser cumprida em regime inicialmente aberto; bem como ao pagamento de multa no valor de R$ 27.642,45.
Além da ex-gestora, figuraram como réus no processo Erenilde Pinto Ferreira, Rosane Rodrigues Cadete e Iracema Pinto de Abreu, estes na qualidade de membros da Comissão de Licitação, nomeados pela ex-prefeita, e Hilquias Araújo Caldas, na qualidade de contratado pela acusada Maria Donária Moura Rodrigues como prestador de Serviço de Consultoria Técnica de Licitações.
A sentença foi proferida pelo juiz Douglas Lima da Guia, titular de Cururupu.
A sentença é resultado de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual, na qual acusou os réus de fraudarem o caráter competitivo do procedimento licitatório Concorrência nº 008/2014 com finalidade de beneficiar a empresa MALTA CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do acusado Raimundo Nonato Do Val Filho, com a adjudicação do objeto da licitação. Narra a ação que, durante os anos de 2013 a 2016, os denunciados, sob o comando da primeira denunciada, associaram-se em quadrilha visando ao cometimento de crimes, fraudando procedimentos licitatórios e apropriando-se de recursos estaduais recebidos pelo Município de Serrano/MA, mediante convênios ou repasse com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES.
O MP destacou que o objeto da licitação era é a contratação de empresa de engenharia especializada para executar os serviços de recuperação de estrada vicinal entre a sede e o povoado Pindobal no município de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 552.849,00, com o intuito de obter, para a empresa Malta Construções Lida, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Entretanto, o Judiciário entendeu ser procedente a denúncia. “Assim, tenho que a denúncia é apta vez que bem individualiza a conduta dos réus, expondo de forma pormenorizada o fato criminoso, tanto que lhes facultou o amplo exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial”,fundamentou Douglas Lima da Guia.

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