Publicidade

Publicidade

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

PROJETO DE LEI MUNICIPAL DOS FOGUETES, SE APROVADO AMANHÃ, SERÁ MAIS UMA “LEI MORTA” EM CODÓ-MA

Entenda direito…

O projeto de Lei municipal nº. 29/2022 que tramita pela Câmara Municipal de Codó/MA é uma réplica “muito sucinta” do PL 05/2022 do Senador Randolfe  Rodrigues e de outras inúmeras leis Municipais e Estaduais em tramitação ou aprovadas por todo o Brasil.

projeto de lei 29.2022

projeto de lei 29.2022 justificativa

A ideia foi salutar, mas, uma audiência pública, com os setores todos envolvidos seria medida de mais valia, até mesmo porque o texto do projeto de lei da forma como está posto, já se pode considerar como “mais uma lei morta no Município”. Como exemplo de ‘lei morta’ cita-se a Lei 990/1994(Lei de criação do Procon Municipal de Codó que nunca saiu do papel), que ainda padece de vício de constitucionalidade.

A ‘chamada Lei dos Foguetes’ carece de melhor redação e fundamentação, uma vez que impõe sanção que ao invés de inibir o infrator, incentiva, pois, já se sabe que no máximo, quem tentar utilizar foguetes de estampido, terá o material que ainda não tiver usado, apreendido.

Há de se observar também o Decreto Lei n. 4.238, de 8 de abril de 1942, do Presidente Getúlio Vargas, que Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências.

O projeto de Lei Municipal carece de melhor redação e fundamentação, porque necessita de alinhamento com o entendimento do STF sobre lei análoga.

Posição do STF sobre lei semelhante

Em 26 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou decisão favorável ao Município de São Paulo, julgando constitucional a Lei 16.897/2018, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício e de artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.

Competência para legislar

Para o relator do caso, Min. do STF Alexandre de Moraes: “a lei procurou promover um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente e foi editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo Município.

Em relação à competência para a edição da norma, a jurisprudência do STF vem permitindo aos estados e aos Municípios editar normas mais protetivas que a legislação federal, com fundamento em suas peculiaridades e em seu interesse local.”

Determinados temas sobre o Meio Ambiente e Direito do Consumidor podem ser objeto de matéria de interesse local.

Nesse sentido, vale mencionar que inexiste vacatio legis, a lei Municipal Codoense passaria a vigorar na data de sua publicação, o que vai de encontro ao Direito Consuetudinário e entendimento do STF.

O exercício da prática e dos usos e costumes de um povo não podem ser tolhidos de forma abrupta. É público e notório em todo o Brasil e no mundo, as datas festivas tradicionais, citando como exemplo os festejos de Umbanda e Candomblé.

A aprovação de tal lei, da forma como está, será equivalente a vilipendiar séculos de tradições religiosas e costumes do povo.

Não se deve afastar a ideia de regulamentação do tema haja vista os estudos existentes a respeito dos malefícios à saúde de diversas formas para crianças, autistas, gestantes, idosos, pessoas acamadas, animais são os principais beneficiados com o combate à poluição sonora. Mas, que ocorra de forma articulada, organizada e especialmente muito bem fundamentada juridicamente, concedendo-se tempo hábil para que os próximos grandes festejos possam se adequar a uma nova eventual realidade.

Um Ponto e meio positivo para o edil que levantou o tema e menos um ponto pela forma como apresentou-se o texto e articulação do tema.

Ainda há tempo de contornar a situação. Façam como nos Tribunais Superiores… um pedido de vistas… realizem uma audiência pública convidando os setores todos envolvidos da sociedade civil e autoridades públicas competentes, com posterior trâmite pelas comissões da Câmara Municipal, em especial com o parecer da assessoria jurídica da CCJ(Comissão de Constituição de Justiça da Augusta Casa Legislativa), para que o PL possa ser levado a plenário para votação.

Ou ainda, façam como a Câmara de Leopoldina/MG, que permitiu que a redação final do Projeto de Lei fosse aperfeiçoada com uma Emenda Modificativa, de autoria de uma vereadora à época, determinando que o Poder Executivo regulamentasse a lei, incluindo as sanções que seriam aplicadas em caso de descumprimento, o que foi aprovado por unanimidade.

Se aprovada amanhã, o impacto negativo na economia local seria desastroso tanto de forma local quanto para os turistas que visitam e se hospedam em Codó durante esse período, por décadas. Os fornecedores de serviços e produtos, bem como os consumidores seriam prejudicados de forma desarmoniosa para as relações de consumo.

Bom senso é a dica!

Nenhum comentário:

Postar um comentário