*Polícia Rodoviária Federal*
*Superintendência no Maranhão*
*Núcleo de Comunicação Social*
Divulgou as ações dois trabalhos do dia de ontem nós vamos postar as mais relevantes que o blog achou com maior enteresse.
*RELEASE DIÁRIO*
*São Luís/MA, 06 de abril de 2023 – Ações entre 00h-23h59min do dia 05/04/2023 (quarta-feira)*
*1-TRÂNSITO:*
*Acidentes:* 00
*Feridos:* 00
*Mortos:* 00
*Pessoas fiscalizadas:* 1050
*Veículos fiscalizados:* 925
*Autos de Infração:* 100
*3-OCORRÊNCIA POLICIAL*
*Total:* 05
*Porto Franco/MA*
Na tarde do dia 05 de abril de 2023, quarta-feira, por volta das 16 horas e 15 minutos, no Km 156 da BR 010, em Porto Franco/MA, equipes da PRF realizaram abordagem a um ônibus modelo SCANIA/MPOLO PARADISO, com placas de Palmas/TO, e que tinha como origem a cidade de Goiânia/GO e o destino final a cidade de Imperatriz/MA.
Durante fiscalização no compartimento de05/04/2023 cargas do veículo, foi visualizada uma caixa em local de difícil acesso (entre um pallet de madeira e a parede do elevador para cadeirantes) que continha inscrições com possíveis identificações.
Após ser indagado, o motorista informou que a caixa era de uma encomenda despachada pela empresa e apresentou uma nota fiscal. Porém, durante análise do referido documento fiscal os policiais verificaram que a nota se referia a quatro unidades de ventiladores de mesa, o que não condizia com o tamanho da caixa.
Ao ser realizada a abertura da caixa, foi identificado que seu conteúdo se tratava de aparelhos celulares nas seguintes quantidades e modelos:
- 12 unidades de celular XIAOMI redimi note 12;
- 04 unidades XIAOMI redimi note 11;
- 03 unidades celular POCO x5 Pro;
- 03 Unidades celular APPLE iphone 11;
- 03 unidades celular APPLE iphone XR e
- 02 unidades celular APPLE iphone 8 plus.
Diante de ausência de documentação fiscal regular obrigatória, restou configurado, em tese, o crime de Descaminho, previsto no Art. 334, §1º, III, do Código Penal Brasileiro:
Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem.
A mercadoria apreendida foi encaminhada à polícia judiciária, que ficará a cargo das investigações, para os procedimentos cabíveis.
*Porto Franco/MA*
Na manhã de quarta-feira, 5 de abril de 2023, por volta das 09 horas e 10 minutos, no Km 156 da BR 010, em Porto Franco/MA, foi dada ordem de parada a um caminhão trator Scania/R540 A6x4, com placas de Rancharia/SP, que estava atrelado a dois semirreboques, conduzido por um homem de 39 anos.
Durante a fiscalização, constatou-se que a carga transportada era composta por madeira nativa em lascas e mourões, do município de Tailândia/PA com destino a Ribeirão Preto/SP.
Solicitados os documentos necessários para o seu transporte, os policiais identificaram várias divergências entre a Guia Florestal e a madeira embarcada, inclusive uma quantidade bem acima do descrito, ultrapassando a tolerância de 10% prevista na Instrução Normativa N° 21 de 2014 – IBAMA.
Conforme o Art. 48 da IN n° 21/2014 - IBAMA: O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I - quantidade/VOLUME ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado, ressalvada a hipótese prevista no art. 53; V - apresentação do PRODUTO DIFERENTE do autorizado/declarado, observadas as definições do Anexo III desta Instrução Normativa; Parágrafo único. A divergência entre QUAISQUER informações do DOF e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Dessa maneira, diante das informações obtidas, foi constatada, a princípio, ocorrência de transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida.
O caminhão e a carga foram retidos na UOP PRF de Porto Franco e ficarão à disposição do órgão ambiental competente para continuidade dos procedimentos.
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