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segunda-feira, 1 de maio de 2023

Dr. Mendes Deixa Sua Homenagem Ao Dia 01 De Maio - Dia Do Trabalhador

1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR E SEUS DIREITOS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.


O Dia do Trabalhador, celebrado no dia 01 de maio, tem como origem principal as manifestações de trabalhadores nas ruas da Cidade de Chicago nos Estados Unidos no ano de 1886. Essas manifestações tinham como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho de 16 horas para 08 horas diárias e resultou na chamada Revolta de Haimarcet, ocorrida no dia 4 de maio de 1886, que  culminou  com a morte de dezenas de trabalhadores. Este movimento é considerado uma das origens das comemorações internacionais do “1º de Maio”,. No local do conflito foi edificado um monumento em memória dos mártires de Chicago com as seguintes frases: “Um dia nosso silêncio será mais forte que as vozes que hoje vocês estrangulam”.

No dia 20 de junho de 1889, a segunda Internacional socialista reunida na cidade de Paris decidiu por proposta, convocar anualmente uma manifestação com o objetivo de lutar pelas 08 horas  de trabalho diário, a data escolhida foi o 1º de maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago nos Estados Unidos.  No ano de 1890 a luta dos trabalhadores dos Estados Unidos conseguiu no Congresso Americano a aprovação  da redução da jornada de trabalho de 16 horas  para 08 horas diárias.

Em  1º de maio de 1891, uma manifestação no norte da França  foi igualmente,  dispersada pela polícia resultando na morte de 10 manifestantes. Esse novo drama serviu para reforçar o dia como um marco de luta dos trabalhadores e meses depois a Internacional socialista de Bruxelas, proclamou o 1º de maio, como o dia internacional de reivindicação  das melhorias das  condições de trabalho. 

Na data de 23 de abril de 1919, o Senado francês ratificou a jornada de trabalho de 08 horas e proclamou  o dia 1º de maio desse ano como feriado nacional. Em 1920 a União Soviética (atual Rússia)  igualmente adotou a data como feriado nacional e este exemplo foi seguido por muitos países do mundo, dentre eles: Portugal, Rússia, Espanha, França, Japão, o Brasil e cerca de oitenta países..

As lutas, as reivindicações e conquistas dos trabalhadores ao longo da história nos fazem refletir o 1º de maio como um dia de reflexão sobre direitos fundamentais e direitos à cidadania. A idéia segundo a qual o trabalhador deveria ser um instrumento para o lucro foi sendo questionada pelos movimentos sociais e operários, e as leis passaram a garantir nas democracias modernas um novo papel para o cidadão e trabalhador. Os trabalhadores compreenderam, em diversas manifestações, que o direito coletivo poderia sensibilizar os legisladores, patrões e governos. O direito à sindicalização e à greve foram marcos desses últimos 200 anos, e refletem a evolução e a organização da classe trabalhadora..

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho -OIT, os principais direitos dos trabalhadores, os quais devem ser respeitados por todas as nações são:  o Direito  a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva,  o direito a  eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil; a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, o direito a jornadas diárias de trabalho de até 08 horas diárias,  direito de igualdade salarial entre homens e mulheres,  direito a previdência Social, direito a Indenização por acidente, direito a aposentadoria,  direito a licença gestante, férias e descanso aos domingos, direito a condições seguras de trabalho.

O Estado Brasileiro e a Sociedade Brasileira, em razão dos diversos movimentos sociais que ocorreram ao longo da  história, os quais defendem o direito do trabalhador tem buscado a efetivação de políticas sociais relativo a concretização e a defesa de tais direitos. Porém, mesmo com a existência de normas jurídicas afirmando  os direitos  dos trabalhadores, não raras vezes, as normas constitucionais e legais garantidoras dos direitos  tornam-se ineficazes diante da realidade, chocando-se, muitas vezes  com a existência de preceitos legais que funcionam apenas para justificar as centenas de injustiças que ainda ocorrem  em nosso País.

No Brasil, o inicio da comemoração do dia 1º de maio ocorreu em razão da influência dos imigrantes europeus, que a partir do ano de 1917 resolveram parar suas atividades para reivindica seus direitos. Em 1924, o governo brasileiro decretou  a data como  feriado nacional.  Em 1943 foi sancionado o Decreto-Lei nº 5.452/1943, o qual criou a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT..

A Constituição Federal de 1988, foi um marco na conquista dos direitos dos trabalhadores. A Carta Constitucional de 1988, expressou em seu artigo 7º,  o exercício dos direitos sociais e individuais dos cidadãos, bem como dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais:  Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, seguro-desemprego,  fundo de garantia do tempo de serviço salário-mínimo, irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, proteção do salário na forma da lei, participação nos lucros ou resultados, salário-família para os seus dependentes; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário , gozo de férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade, proteção do mercado de trabalho da mulher, -aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, redução dos riscos inerentes ao trabalho, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, aposentadoria;  assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;  dentre outros direitos

Na   Legislação Federal  Brasileira, dentre os avanços ocorridos no que se refere à garantia dos direitos do Trabalhadores  temos a destacar: O Decreto-Lei nº 5.452/1943 que trata da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, Lei 605/1949 – que trata do Repouso Semanal Remunerado, Lei  4.090/1962  que instituiu a Gratificação de Natal, Lei  4.749/1965 dispôs sobre o 13º Salário, Lei 5.859/1972 – Empregado Doméstico,  Lei 5.889/1973 – Trabalho Rural,  Lei 6.019/1974 – Trabalho Temporário Urbano,  Lei 6.494/1977 – Estagiários, Lei 6.533/1978 – Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões,  Lei 6.615/1978 – Radialistas, Lei 7.418/1985 – Vale-Transporte,   Lei 8.036/1990 – Lei do FGTS, Lei 9.601/1998 – Banco de Horas e Contrato por Prazo Determinado,  Lei 9.719/1998 – Trabalho Portuário,  Lei 10.101/2000 – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados e Lei 10.748/2003 – Programa Primeiro Emprego – PNPE , a Lei nº 10.208/2001 que trata do FGTS e Seguro Desemprego para empregada doméstica, a Lei 8.213/91 que trata do direito aos benefícios da Previdência Social e a Lei  Complementar nº  150/2015 que regulamenta a PEC as domésticas.

A Lei Federal nº  13.467/2017 de 23.07.2017, a chamada “Reforma Trabalhista” fez inúmeras alterações na legislação  tais como: Os acordos coletivos passaram a  prevalecem sob a legislação; modificou a obrigatoriedade da contribuição sindical; fez alterações na jornada de trabalho; criou o sistema de parcelamento de férias;  determinou que as mulheres grávidas e lactantes poderiam trabalhar em ambientes com insalubridade de grau médio ou mínimo, criou uma maior flexibilidade na relação empregado/empregador. Tais mudanças na legislação tem  contribuído com a precarização das relações de trabalho no Brasil.


Diante das conquistas já efetivadas na legislação conclui-se que é de responsabilidade do Estado e dos movimentos sociais e de trabalhadores  garantir as condições de trabalho, de segurança do trabalhador bem como a melhoria das relações entre os empregados/empregadores direitos estes já assegurados na Constituição Federal e nas leis nacionais.

*Francisco Mendes de Sousa – É Advogado, Procurador Concursado do Município de Codó-MA e Acadêmico do Curso de Medicina. Exerceu os Cargos de Presidente da OAB-Subseção de Codó  de 2007/2012 e Conselheiro Estadual da OAB-MA de 2013/2015, 2018-2020. È Sócio Fundador da Associação Cultural “Antônio de Almeida Oliveira”,  do Instituto Histórico e Geográfico de Codó-IHGC e da Academia Codoense de Letras, Artes e Ciências –ACLAC.

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